Nobre Colega, o conceito supracitado de perempção está de forma correta, vez que a luz do art. 182 do CPC, corrobora notoriamente que: “É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios”. Ou seja, defeso é sinônimo de proibido, impedido ou vedado. Destarte nesse primeiro período do art. 182 do CPC, alberga a REGRA da não prorrogação do prazo peremptório, e o segundo período do art. 182 do CPC a EXCEÇÃO: “O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias”.
Tendo por sedimento as ponderações aduzidas, isso quer dizer que não prorroga-se o prazo, mas o juiz PODERÁ prorrogar os prazos nas comarcas onde for difícil o transporte, mas nunca por mais de 60 dias. Sem maiores delongas, ótima tarde!